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O descumprimento das regras constantes no art. 73 da Lei

Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e pena de

multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de cinco

a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº 23.370

varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.

No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II, III,

IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado

sujeito à cassação do registro ou diploma,

independentemente

de ser agente público

.

Ressalta-se que incidirão em sanção

todos os sujeitos

que tenham participação no ato

, quer como agentes públicos

responsáveis pelas condutas proibidas, quer como partidos

políticos, coligações e candidatos beneficiados.

Acada reincidência, ouseja, repetiçãodascondutasproibidas,

as multas de que trata o presente artigo serão duplicadas.

A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do art.

73 da Lei Eleitoral também

caracteriza ato de improbidade

administrativa.

De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92, além

das sanções eleitorais, o responsável pelo ato de improbidade

estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de

três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o

valor da remuneração percebida e proibição de contratar com

o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de

pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

três anos.

Ademais, o agente público que não obedece

às proibições