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935-51.2011.

6.00.0000

23.362 Dispõe sobre os modelos de

lacres para as urnas, etiquetas

de segurança e envelopes com

lacres de segurança e seu uso

nas eleições de 2012.

936-36.2011.

6.00.0000

23.359 Dispõe sobre os formulários a

serem utilizados nas eleições de

2012.

934-66.2011.

6.00.0000

23.358 Dispõe sobre as cédulas oficiais de

uso contingente para as eleições

de 2012.

INSTRUÇÃO

RESOLUÇÃO EMENTA

Destas resoluções, importante frisar que a Resolução-TSE

nº 23.370 reproduziu no seu art. 50 o disposto no art. 73 da lei

nº 9.504/97, de modo a reforçar esta importante regra eleitoral

referente à restrição das condutas dos agentes públicos em

ano eleitoral.

ConformeprescreveaLei nº4.737/65,CódigoEleitoral, art. 30,

inciso VIII, e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral

do Acre, em seu art. 17, inciso XIV, competem, privativamente,

aos Tribunais Regionais responder sobre matéria eleitoral às

consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública

ou partido político. Assim, quando houver dúvidas quanto à

matéria eleitoral, pode a autoridade pública, antes de praticar o

ato administrativo, encaminhar consulta, em tese, para o TRE/

AC. De outra banda, o Código Eleitoral estabelece em seu art.

23, inciso XII, que compete, privativamente, ao Tribunal Superior

Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que

lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal

ou órgão nacional de partido político.