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12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme entendimento do
Tribunal Regional Eleitoral do Acre
in verbis:
Representação eleitoral - Transporte de pretensos
eleitores para comício de candidato Veículos do Município
- Necessidade de comprovação da responsabilidade do
candidato e do Prefeito Municipal.
1. O transporte de pretensos eleitores para comício de
candidato a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou
locados ao Município, sujeitam os infratores ao pagamento de
multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,
aplicando-se, ainda, ao Prefeito Municipal as penas previstas
no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92.
2. Para a condenação do candidato beneficiário e do Prefeito
Municipal, no transporte de pretensos eleitores para comício,
por afronta ao art. 73, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97,
é imprescindível a comprovação de suas responsabilidades.
3. Julga-se improcedente a representação, ante a ausência de
prova do alegado, nos termos do art. 386, inciso V, do Código
de Processo Penal, combinado com o art. 96, § 1º, da Lei n.
9.504/97. (
Representação n. 51 classe 27; rel.: Juiz Wellington
Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)
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PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS E SERVIÇOS
CUSTEADOSPELOSCOFRESPÚBLICOSEMBENEFÍCIO
DE CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.