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12 e seguintes da Lei n. 8.429/92, Conforme entendimento do

Tribunal Regional Eleitoral do Acre

in verbis:

Representação eleitoral - Transporte de pretensos

eleitores para comício de candidato Veículos do Município

- Necessidade de comprovação da responsabilidade do

candidato e do Prefeito Municipal.

1. O transporte de pretensos eleitores para comício de

candidato a cargo eletivo, em veículos pertencentes ou

locados ao Município, sujeitam os infratores ao pagamento de

multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97,

aplicando-se, ainda, ao Prefeito Municipal as penas previstas

no art. 12 e seguintes da Lei n. 8.429/92.

2. Para a condenação do candidato beneficiário e do Prefeito

Municipal, no transporte de pretensos eleitores para comício,

por afronta ao art. 73, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97,

é imprescindível a comprovação de suas responsabilidades.

3. Julga-se improcedente a representação, ante a ausência de

prova do alegado, nos termos do art. 386, inciso V, do Código

de Processo Penal, combinado com o art. 96, § 1º, da Lei n.

9.504/97. (

Representação n. 51 classe 27; rel.: Juiz Wellington

Carvalho; em 9.8.2004, TRE/AC.)

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PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS E SERVIÇOS

CUSTEADOSPELOSCOFRESPÚBLICOSEMBENEFÍCIO

DE CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar materiais ou serviços,

custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e

normas dos órgãos que integram.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.