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§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos

incisos I, II, III, IV e VI do

caput,

sem prejuízo do disposto

no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente

público ou não, ficará sujeito a cassação do registro ou

do diploma.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a

cada reincidência.

§ 7º As conduta enumeradas no

caput

caracterizam, ainda,

atos de improbidade administrativa, a que se refere o

art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992

1

,

e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em

especial às cominações do art. 12, inciso III

2

.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos

responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,

coligações, e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei

n. 9096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação

do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73,

§§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter

constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

1

Art. 11.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Admi-

nistração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparciali-

dade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra

de competência;

2

Art. 12.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legisla-

ção específica, está o responsável pelo ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,

suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem

vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda

que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.