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A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os

bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis – bens do

patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo estabelecimento

da dominialidade pública’

, estão submetidos à relação de

administração – direta e indireta, da União, Estados, Distrito

Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade,

veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público,

cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela

impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se

nega provimento. Medida Cautelar n

o

1.264 prejudicada.

(Ac. n

o

21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira

.) (negritou-se)

A utilização da

intranet

da Administração Pública para

veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral caracteriza-

se violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral, conforme decisão

do TSE:

Representação.

Mensagem eletrônica com conteúdo

eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta

vedada. Art. 73, I, da Lei n

o

9.504/97

. Caracterização. 1.

Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a

conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições,

por uso de bem público em benefício de candidato, imputando

a responsabilidade ao recorrente. Reexame de matéria

fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração das hipóteses

enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade

da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não

obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso

do poder de autoridade, apurável por meio de investigação

judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n

o

64/90,

quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os

fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em violação

do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5

o

, XII, da

Constituição da República, quando a mensagem eletrônica

veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira

carta circular. Recurso especial não conhecido.

(Ac. n

o

21.151,

de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

(Destacou-se)

O transporte de eleitores para comício de candidato a cargo

eletivo, emveículos pertencentes ou locados pelaAdministração

Pública, sujeita os infratores ao pagamento de multa prevista

no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se,

ainda, ao agente público responsável as penas previstas no art.