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A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os
bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis – bens do
patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo estabelecimento
da dominialidade pública’
, estão submetidos à relação de
administração – direta e indireta, da União, Estados, Distrito
Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade,
veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público,
cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela
impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se
nega provimento. Medida Cautelar n
o
1.264 prejudicada.
(Ac. n
o
21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira
.) (negritou-se)
A utilização da
intranet
da Administração Pública para
veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral caracteriza-
se violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral, conforme decisão
do TSE:
Representação.
Mensagem eletrônica com conteúdo
eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta
vedada. Art. 73, I, da Lei n
o
9.504/97
. Caracterização. 1.
Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a
conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições,
por uso de bem público em benefício de candidato, imputando
a responsabilidade ao recorrente. Reexame de matéria
fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração das hipóteses
enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade
da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não
obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso
do poder de autoridade, apurável por meio de investigação
judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n
o
64/90,
quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os
fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em violação
do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5
o
, XII, da
Constituição da República, quando a mensagem eletrônica
veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira
carta circular. Recurso especial não conhecido.
(Ac. n
o
21.151,
de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
(Destacou-se)
O transporte de eleitores para comício de candidato a cargo
eletivo, emveículos pertencentes ou locados pelaAdministração
Pública, sujeita os infratores ao pagamento de multa prevista
no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se,
ainda, ao agente público responsável as penas previstas no art.