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impostas na Lei Eleitoral tem como consequê ncia processual

a inversão do ônus da prova

, ou seja, caberá ao agente

público provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de

oportunidade entre os candidatos.

Por disposição legal, até prova em contrário, será presumido

que as condutas violaram a igualdade de oportunidade e

consequentemente se sujeitará as sanções legais. Assim, a fim

de evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente público

demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda

que potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os

candidatos no pleito eleitoral.

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É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO DE BENS

MÓVEIS OU IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU

COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou usar, em benefício

de candidato, partido político ou coligação, bens móveis

ou imóveis, pertencentes à administração direta ou indireta

da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios

e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção

partidária.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for

o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação

do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de improbidade

administrativa; demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis

vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

É proibida a utilização de bens públicos móveis ou imóveis

por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os bens