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É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU A
CESSÃO DE SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO
EM CAMPANHA ELEITORAL?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso III – ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação durante o horário
de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando
for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;
cassação do registro ou do diploma do candidato
beneficiado, agente público ou não; caracterização de atos
de improbidade administrativa; demais sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
Amulta será duplicada a cada reincidência.
É
proibida
a cessão ou utilização de serviços de servidor
público ou empregado da Administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal, em benefício de comitês de
campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação.
Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado da
Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
participar de campanha eleitoral
fora de seu horário de
trabalho, licenciado ou durante o período de férias
.
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A proibição somente se verifica no
horário de expediente.
O servidor ou empregado público, durante seu horário normal
de expediente, é obrigado a dedicar-se às funções inerentes
ao cargo que ocupa, atuando somente em benefício da
Administração Pública.
4 MASCARENHAS, Paulo.
Lei Eleitoral Comentada.
7. ed. São Paulo: Cultura Jurídica, p. 92.