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É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU A

CESSÃO DE SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO

EM CAMPANHA ELEITORAL?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso III – ceder servidor público ou

empregado da administração direta ou indireta federal,

estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de

seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de

candidato, partido político ou coligação durante o horário

de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado

estiver licenciado.

PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando

for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR;

cassação do registro ou do diploma do candidato

beneficiado, agente público ou não; caracterização de atos

de improbidade administrativa; demais sanções de caráter

constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

Amulta será duplicada a cada reincidência.

É

proibida

a cessão ou utilização de serviços de servidor

público ou empregado da Administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal, em benefício de comitês de

campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação.

Contudo, não é vedado ao servidor público ou empregado da

Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,

participar de campanha eleitoral

fora de seu horário de

trabalho, licenciado ou durante o período de férias

.

4

A proibição somente se verifica no

horário de expediente.

O servidor ou empregado público, durante seu horário normal

de expediente, é obrigado a dedicar-se às funções inerentes

ao cargo que ocupa, atuando somente em benefício da

Administração Pública.

4 MASCARENHAS, Paulo.

Lei Eleitoral Comentada.

7. ed. São Paulo: Cultura Jurídica, p. 92.