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Fica proibida a utilização de materiais ou serviços custeados
pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício de candidato,
partido político e coligação.
Os recursos só poderão ser utilizados nos limites consignados
nos regimentosenormas internasaosquais sevinculam, visando
atingir a atividade fim da Administração Pública, sob pena de o
agente público incorrer nas sanções acima citadas, bem como
ser caracterizado abuso de poder político ou econômico e burla
aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade
e impessoalidade.
Não podem os parlamentares se valerem das prerrogativas
inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar
com material ou pagamento de dinheiro público as publicações
gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”,
comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros,
em prol de candidatos, partidos ou coligações.
Ressalta-se que o TSE decidiu que a distribuição de cestas
básicas e vales-combustível pela Administração Pública, sem
qualquer previsão em programa social, configuram-se abuso
do poder econômico, dando ensejo à cassação do registro ou
do diploma, mesmo após a realização do pleito eleitoral, como
se verifica pela decisão abaixo:
Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei
Complementar n
o
64/90. Art. 73, inciso II, § 5
o
, da Lei n
o
9.504/97.
Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível.
Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado.
Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico.
Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma.
Possibilidade
. 1. A comprovação da prática das condutas
vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei n
o
9.504/97
dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a
realização das eleições.
(Ac. n
o
21.316, de 30.10.2003, rel. Min.
Fernando Neves.)