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Fica proibida a utilização de materiais ou serviços custeados

pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício de candidato,

partido político e coligação.

Os recursos só poderão ser utilizados nos limites consignados

nos regimentosenormas internasaosquais sevinculam, visando

atingir a atividade fim da Administração Pública, sob pena de o

agente público incorrer nas sanções acima citadas, bem como

ser caracterizado abuso de poder político ou econômico e burla

aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade

e impessoalidade.

Não podem os parlamentares se valerem das prerrogativas

inerentes aos cargos que ocupam para, por exemplo, autorizar

com material ou pagamento de dinheiro público as publicações

gráficas, como: panfletos, calendários, cartões, “santinhos”,

comunicação postal ou telefônica, reprografia, dentre outros,

em prol de candidatos, partidos ou coligações.

Ressalta-se que o TSE decidiu que a distribuição de cestas

básicas e vales-combustível pela Administração Pública, sem

qualquer previsão em programa social, configuram-se abuso

do poder econômico, dando ensejo à cassação do registro ou

do diploma, mesmo após a realização do pleito eleitoral, como

se verifica pela decisão abaixo:

Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei

Complementar n

o

64/90. Art. 73, inciso II, § 5

o

, da Lei n

o

9.504/97.

Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível.

Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado.

Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico.

Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma.

Possibilidade

. 1. A comprovação da prática das condutas

vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei n

o

9.504/97

dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a

realização das eleições.

(Ac. n

o

21.316, de 30.10.2003, rel. Min.

Fernando Neves.)