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a Administração Pública

direta ou indireta de qualquer ente

federativo, ou seja, da União, Estado ou Município, estatutário

ou celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho),

com ou sem remuneração, mesmo de caráter transitório.

Ademais, oportuno esclarecer que as proibições impostas na

Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes públicos que

não participem do pleito como candidato.

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POR QUE A LEI ELEITORAL estipula proibições

à CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO durante o ano

do calendário eleitoral?

FINALIDADE DA LEI ELEITORAL

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou

não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade

de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

A Lei Eleitoral estipula proibições com o objetivo de garantir

a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos

eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de igualdade entre

os concorrentes, visando permitir o livre exercício da cidadania,

da moralidade pública e evitar o abuso do poder econômico em

favor de uma agremiação ou candidatura.

As condutas proibidas na Lei Eleitoral correspondem

a uma presunção relativa de ofensa à igualdade de

oportunidade dos candidatos

. Assim, praticada uma

das condutas proibidas na Lei nº 9.504/97, presumir-se-á

configurada a ofensa à igualdade de oportunidade.