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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
mencionado acima. Porém, como também dito anteriormente,
essa faculdade deve estar limitada por um princípio: o da não-
redução de cobertura florestal.
Como decorrência lógica dessas premissas, pode
ser dito que a Reserva Legal, na Zona 1 do ZEE, será de,
no mínimo, 50%. Porém, pelo princípio da não-redução de
cobertura florestal, as propriedades com mais de 50% e menos
de 80% de cobertura florestal devem manter a cobertura
florestal existente na época da edição da Lei 1.904/2007,
fosse ela 51%, 64%, 77% ou qualquer outra porcentagem no
intervalo 50%-80%, pois a redução da Reserva Legal na Zona
1 deve ser aproveitada, de regra, para mitigar a obrigação de
Recomposição da cobertura florestal e não para oferecer ao
particular direito a novos desmatamentos.
Deve-se considerar, por conseqüência, que a área
sem cobertura florestal
acima de 50%, em propriedade situada
na Zona 1, estarão liberadas, por força da Lei Federal e do
ZEE, para o uso produtivo, uma vez que não necessitam de
recomposição. Pode-se dizer, dessa maneira, que, em tais
condições, referidas áreas perdem o caráter jurídico de Reserva
Legal e não se submetem às limitações administrativas típicas
dessa categoria.
Conjugando o mencionado nos dois parágrafos
anteriores têm-se as seguintes considerações, em síntese: na
Zona 1 do ZEE, a reserva legal será algo entre 50% e 80%
da propriedade, de acordo com a cobertura florestal existente
na data da entrada em vigor da Lei nº 1.904/2007; as áreas
sem cobertura florestal acima de 50%, nas mesmas condições




