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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Nesse contexto, percebe-se, desde logo, que uma
solução racional que olhasse de forma diferente a realidade
do Acre e alcançasse uma saída inovadora para o problema
não poderia ser encontrada pronta, por exemplo, em um livro,
inexistindo a possibilidade de se aplicando algo já existente ou
fruto de outras realidades sociais e econômicas. Caso contrário
não seria inovadora e, muitomenos, fixada na realidade acriana.
Por outro lado, ainda, existiam limitações bastante estreitas
para a inovação, uma vez que a legislação federal, que orienta
e oferece as normas gerais do tema, já era muito detalhada
e restritiva. Essas circunstâncias, agregadas aos diferentes
interesses legítimos envolvidos, dão a dimensão do trabalho
realizado pelo GT.
Pode ser dito, de toda forma, que a grande força do
Decreto nº 3.416/2008 decorre justamente dessas dificuldades
e de dois fatores fundamentais: sua legitimidade social e sua
consistência racional. Os dispositivos apresentados na norma
guardam estreita lógica sistemática e, assim, pode ser dito
que o art. 25, mencionado anteriormente, é decorrência direta
de conceitos embutidos em outros dispositivos do Decreto e,
portanto, deve ser analisada em face do sistema em que está
inserido. É o que se verá a seguir.
Para interpretar referido art. 25, que previu a
consideração da redução da reserva legal para cinqüenta por
cento no momento de imposição de multa por desmatamento
até a edição da Lei do ZEE, necessita-se fazer uma
interpretação sistemática e histórica de seu conteúdo, para que
tal interpretação mantenha as características de legitimidade e
racionalidade mencionadas anteriormente.




