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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
e à solução de outras dúvidas que surgiram na aplicação da
norma.
Questionou-se: como deverão ser averbadas as
propriedades que tenham 50% ou mais de Reserva Legal e que
estejam na Zona 1 do ZEE?
De início, resgate-se o texto da norma federal que
autoriza a redução da reserva legal (Lei nº 4.771/65):
Art. 16 [...]
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos
o CONAMA, o Ministério do Meio
Ambiente e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, poderá:
I -
reduzir
, para fins de recomposição,
a
reserva legal
, na Amazônia Legal,
para
até
cinquenta por cento
da propriedade [grifo
nosso].
Vê-se, assim, que o Poder Executivo, se autorizado
pelo ZEE e ouvidos os Órgãos Federais, como ocorreu no caso
do Acre, pode reduzir a reserva legal para
até
cinquenta por
cento. Destaca-se a palavra “até” porque a legislação federal
autorizou não a redução direta “para cinqüenta por cento” e sim
“para até cinqüenta por cento”, o que significa um universo de
variáveis que podem estar contidas no intervalo 50,0%, 50,1%
... 79,9%, 80% de reserva legal.
Pelo exposto, o Poder Executivo, cumpridos
requisitos prévios da norma federal (ZEE aprovado, etc), tem
a faculdade de declarar a possibilidade de redução da Reserva
Legal, que pode ser variável dentro do universo percentual




