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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Primeiramente, deve-se observar o artigo no
contexto do sistema legal em que está inserido. Para tal
atividade, deve-se considerar, desde logo, o marco legal da
questão: os arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, que dispõem, respectivamente, sobre os limites de reserva
legal das propriedades rurais e as alternativas de recomposição
das áreas de vegetação nativa suprimidas das reservas legais;
o disposto no § 5º do art. 16, que prevê regras para a redução
da reserva legal para fins de recomposição; e a indicação do
Zoneamento Ecológico-Econômico, representado pelo art. 7º
da Lei Estadual nº 1.904, de 5 de junho de 2007, o qual dispõe
que, para fins de recomposição florestal, aplica-se na Zona 1, a
redução da reserva legal nessas áreas para cinqüenta por cento,
excluídas as áreas de preservação permanente.
Diante dos dispositivos mencionados, deve-se
compreender que, na Zona 1 do ZEE, a Reserva Legal será
representada por algo
entre
50% e 80% da área da propriedade,
de acordo com a situação de cada imóvel. Isso decorre,
como será adiante explicado, do fato de que há um princípio
fundamental do qual não se pode afastar na interpretação do
Decreto Estadual: o de que
a redução da Reserva Legal
não pode, em qualquer hipótese, resultar em redução de
cobertura florestal
, algo
que permeia o Código Florestal e
que fundamenta a norma estadual. A partir desse princípio, as
soluções passam a surgir claramente.
Permita-se, assim, ingressar, desde logo, no debate
sobre qual área deve ser averbada como reserva legal, pois esse
fator vincula-se diretamente ao princípio acima mencionado




