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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ser averbado no registro do imóvel a ser regularizado como
comprovação da regularidade de sua reserva legal, nos termo
do § 2º do art. 16 do Decreto acima mencionado.
Em um terceiro caso, que difere dos dois primeiros
pelo fato de conter cobertura florestal maior que 50% (porém
ainda inferior a 80%), podem tambémsurgir dúvidas que devem
ser esclarecidas neste artigo. A figura 8 abaixo representa uma
propriedade de 100 ha localizada na Zona 1 onde há cobertura
florestal em 72% da área. Pode-se dizer que, a exemplo das
propriedades com 50% de floresta na Zona 1, não há passivo
ambiental, o que, entretanto, não permite ao proprietário a
redução da floresta para os mesmos 50% dos demais exemplos
em razão do já mencionado princípio da não-redução de
cobertura florestal.
Todavia, os 28% de área já aberta estarão
disponíveis para uso produtivo e não se submetem às restrições
típicas da Reserva Legal. Nesta hipótese, a Reserva Legal a ser
averbada será de 72%, ratificando-se, assim, o posicionamento
anterior de que a Reserva Legal poderá variar entre 50% e 80%
- 100 ha de área
- 72 ha de floresta
- Na Zona 1 do ZEE
Figura 8 – Representação Gráfica de Propriedade com 72% de Cobertura Florestal.




