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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Art. 5º [...]
[...]
§ 1º A averbação da área de Reserva Legal
deverá ser promovida no início da vigência
do compromisso, quanto à cobertura florestal
existente, e no início de cada fase do projeto
de recomposição, quanto às áreas a serem
recompostas ou regeneradas.
Há outra variável, que se aplica ao presente
exemplo, que é a possibilidade de que os passivos verificados
nas propriedades podem ser compensados em outra área,
ou ainda que haja desoneração desta obrigação por meio de
compensação em Unidade de Conservação ou pagamento ao
Fundo Florestal, nos termos do Decreto Estadual.
Nestes casos, deverá haver a averbação, na
matrícula do imóvel, de toda a vegetação existente na época
da edição da Lei nº 1.904/2007 como Reserva Legal, ainda
que menor que 50%, devendo-se completar a averbação, até
os 50%, com a indicação da área que compensará o passivo
existente. Sendo uma área real (compensação em área privada
ou desoneração por doação de área em UC), também o imóvel
cedente deverá conter, em seu registro cartorial, a averbação
da nova condição de parte ou do todo de sua área de “ativo”,
que passa a ter caráter de maior restrição de uso – Reserva
Legal de outra propriedade (conferir art. 7º, § 6º; art. 12, §
3º, ambos do Dec. nº 1.426/2008). Já no caso de ser feito
pagamento ao Fundo Florestal para “desoneração”, a SEF
emitirá ao interessado um certificado que contenha declaração
da área equivalente passível dessa desoneração, o qual deverá




