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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
o disposto no art. 24 do Decreto nº 3.416/2008, com destaque
à questão da prescrição. Na análise de cada caso em particular,
é necessário verificar, desde logo, se houve o transcurso de
tempo suficiente para a ocorrência da prescrição, inclusive o
prazo prescricional especial de três anos disposto no § 2º do
citado art. 24. Tal cuidado evitará gasto de tempo e recursos em
relação a atividades que, por determinação legal, não podem
mais sofrer imposição de sanção.
Ultrapassada esta questão inicial, pode-se
prosseguir com o raciocínio formulado na proposta de solução
quanto à área a ser averbada como reserva legal, servindo o
mesmo de base para o encaminhamento aos questionamentos
deste tópico. Assim, como visto, a Reserva Legal, na Zona 1
do ZEE, será algo entre 50% e 80%, a depender da cobertura
florestal de cada propriedade na data de entrada em vigor da
Lei nº 1.904, de 5 de Junho de 2007. Por esta razão, a solução
da questão da Reserva Legal somente pode se dar com uma
análise caso a caso, propriedade por propriedade. Assim
também o é quando se fala de fiscalização por parte dos
órgãos responsáveis e a verificação de eventual necessidade de
imposição de multa.
Pegue-se como exemplo o primeiro caso
hipotético citado no item anteriormente quanto à reserva legal,
representado pela figura 6. Naquela situação, como visto, a
Reserva Legal seria averbada em 50%, não havendo qualquer
passivo ambiental a ser recomposto (regenerado, plantado,
compensado ou desonerado). Dessa forma, o desmatamento
realizado até 50% da área da propriedade não pode ser




