103
FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
da propriedade, na Zona 1, de acordo com a situação de cada
propriedade.
Por fim, deve-se ressaltar que, em nas áreas
localizadas nas demais Zonas do ZEE que não a Zona 1 (2,
3 e 4), a Reserva Legal permanece em 80% e assim deve ser
averbada.
No entanto, outras questões permanecem
nebulosas, mesmo após as explicações apresentadas acima, em
especialquantoaoscritériosparaeventuais imposiçõesdemulta,
levando em conta as reduções de reserva legal. Questionou-
se, assim, se as áreas em que tiverem sido mantidos 50% de
Reserva Legal, para efeito de autuação, seria considerado o
critério de 80% e, se afirmativo, qual parâmetro (reserva legal
ou área de conversão) seria aplicado. Questionou-se, também
se, nas áreas com menos de 50% de cobertura florestal na Zona
1, qual parâmetro de reserva legal para efeito de fiscalização/
autuação deveria ser adotado.
Em razão da estreita ligação entre esses
questionamentos que servem de título à presente seção,
devem ser enfrentados conjuntamente, de forma a facilitar a
compreensão da solução indicada.Assim, tendo-se apresentado
todo o esboço sobre a forma de averbação da Reserva Legal em
razão da redução da mesma na Zona 1 do ZEE, nos termos do §
5º do art. 16 da Lei Federal 4.771/65, pode-se afirmar que fica
mais fácil compreender os procedimentos para imposição de
multa, uma vez que a resposta é corolário lógico do raciocínio
formulado na questão anteriormente enfrentada.
Antes de tudo, a respeito do tema, deve-se salientar




