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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 25. Na Zona 1, para efeito de imposição
de multa por desmatamento irregular ocorrido
até a entrada em vigor da lei nº 1.904/2007,
será considerada a redução da reserva legal
para cinqüenta por cento.
Como já dito, o Decreto nº 3.416/2008 foi
amplamente discutido por um Grupo de Trabalho muito
representativo, em um longo processo de diálogo e composição
em busca de um texto consensual, de forma a aumentar
o potencial de sucesso e adesão às propostas de solução
do passivo ambiental formuladas. Muitas das soluções
consensuadas decorrem de interpretações feitas pelo grupo em
relação a conceitos e dispositivos da legislação federal, que
muitas vezes é lacunosa, quando não incoerente, por diversas
razões, inclusive as questões históricas já apresentadas.
A metodologia hermenêutica e a proposta para
construção da proposta de Decreto por parte do GT fundou-se,
dessa forma, em alguns princípios basilares: primeiramente,
deveria-se partir do conhecimento compartilhado sobre a
realidade do Estado, para que a solução tivesse uma ligação
estreita com a dinâmica social e econômica do Acre e,
assim, se alcançasse um resultado prático e eficaz; segundo,
necessitava-se, dentro do marco legal federal, buscar saídas
racionais, lógicas, consistentes e inovadoras para o problema
do passivo ambiental no Estado, uma vez que a leitura nua
e crua da Lei Federal, que já existia há mais de uma década,
apresentara-se insuficiente e não alcançara resultado para uma
real proteção do meio ambiente. Portanto, ficou evidente que
algo novo deveria surgir daquele grupo.




