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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
demais formas de vegetação nativa existentes
em outro imóvel e que sejam excedentes à
sua reserva legal, na forma estabelecida no
Capítulo III deste Decreto.
III - desoneração das obrigações previstas
nos incisos anteriores, adotando as seguintes
medidas, isoladas ou conjuntamente:
a) doação, em favor do Poder Público, de
propriedade particular existente em Unidade
de Conservação de domínio público cuja área
de floresta ou outra forma de vegetação nativa
exista em extensão equivalente ao passivo de
Reserva Legal, de acordo com o § 6º do artigo
44 da Lei nº 4.771 de 1965, com as alterações
introduzidas pelo art. 49 da Lei nº 11.428, de
22 de dezembro de 2006;
b) pagamento mediante depósito, em
conta específica do Fundo Estadual de
Florestas, previsto na Lei Estadual nº
1.426/2001, de valor correspondente à área
de mesma importância ecológica e extensão,
destinando-se estes recursos exclusivamente
à regularização fundiária de Unidade de
Conservação.
Pode-se sintetizar as alternativas de recomposição
da Reserva Legal, previstas no texto normativo acima referido,
por meio da figura 5, a seguir exposta:




