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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Foi assim que, após o desenvolvimento dos
estudos-base do ZEE, a sua ratificação por Lei Estadual e a
posterior corroboração dos Órgãos Federais e do Presidente
da República, foi possível ao GT o fechamento do trabalho de
criação de uma regulamentação estabelecendo as alternativas
de recomposição do passivo ambiental disponibilizadas aos
produtores rurais do Estado. Tais discussões resultaram na
edição, pelo Governador Arnóbio Marques, do já mencionado
Decreto nº 3.416/2008. A norma estabelece, em seu art. 1º, o
seguinte:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 38
da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, com
o objetivo, dentre outros, de valorização do
ativo ambiental florestal de imóveis rurais do
Estado do Acre, tendo como área prioritária
a regularização na zona 1 do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Acre - ZEE.
Na sequência, já no art. 2º do referido Decreto,
previu-se as seguintes alternativas para resolução do passivo
ambiental:
Art. 2º [...]
§ 1º A regularização dos imóveis rurais, para
fins de recomposiçãodaReservaLegal, poderá
ser realizada por meio de uma das seguintes
modalidades, isolada ou conjuntamente:
I - por meio de plantio ou de condução da
regeneração natural, dentro de cronograma
que respeite os prazos e critérios estabelecidos
no Código Florestal e nesta norma;
II - compensação por meio de servidão
florestal ou de aquisição de floresta ou




