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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
mas noção genérica que retrata juízo unitário de fenômeno
múltiplo, sequência de atos desenvolvida numa sucessão
lógica, com vistas a determinado fim.
Na seara jurídica, processo é descrito como
instrumento utilizado para regular interação entre as pessoas,
tendo como escopo a solução de conflitos de interesse ou
tomada de decisão. O processo administrativo, assim, pode
ser definido como um conjunto sistemático de atos dos órgãos
públicos que regula as relações jurídicas da administração
com ela mesma, com outras entidades estatais e com os
administrados, pessoas naturais e jurídicas.
Conforme a natureza e o objetivo da decisão, o
processo pode realizar-se por diferentes procedimentos, pois
não há processo sem procedimento, mas há procedimentos
administrativos que não constituem processo.
Em resumo, processo administrativo é um
instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e
atividades da Administração Pública. É um conjunto de atos
coordenados preparatórios para a obtenção de uma decisão
final administrativa.
1.3 Finalidades do Processo Administrativo.
Sustenta-se que o Direito Administrativo foi
criado com a intenção precípua de resguardar os interesses
e realizações da Administração Pública. Tanto é que, à luz
dos ensinamentos anteriormente vigentes, o interesse público




