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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
proporcionalidade e da razoabilidade
11
.
O Direito Administrativo na doutrina moderna
também tem como norte a garantia do administrado contra atos
e comportamentos daAdministração e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração
12
.
Esse novel entendimento vem expresso na própria
lei instituidora do processo administrativo, Lei nº 9.784/99,
que em seu artigo 1º, prescreve: “Esta Lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração”.
O processo administrativo é assim um instrumento
de garantia que dispõe o particular perante o Poder Público, para
proteger os direitos fundamentais de todos os interessados no
resultado do processo. Tanto é que está inserido na Constituição
da República Federativa - CRFB, art. 5º, LV, no rol dos direitos
e garantias fundamentais.
O processo administrativo, ao mesmo tempo
em que resguarda os administrados frente à atuação da
Administração Pública, dando a possibilidade destes exibirem
suas razões e defesa, antes de ser afetado com a decisão,
concorre para que a atuação administrativa seja mais eficiente,
eficaz e efetiva, mais responsável, com a melhor solução que
atenda às finalidades determinada na lei, que é o atendimento
11Seguindo essa linha de entendimento estão os doutrinadores
Alexandre Santos de Aragão, Daniel Sarmento, Gustavo Binenbojm,
Humberto Ávila e Paulo Ricardo Scheir.
12 Filiando-se a esse entendimento Agustín Gordillo, Sérgio Ferraz, Cáio
Tácito, Cármen Lúcia Antunes.




