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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
1 O PROCESSO ADMINISTRATIVO
1.1 Noções Gerais
Anteriormente o processo era visto como o modo
peculiar de atuação do Poder Judiciário, ou seja, inerente à
função jurisdicional. Dessa forma, os primeiros estudos
focaram luzes em torno do processo judicial. Após os anos
50, essa concepção foi modificada, passando o fenômeno
processual a abranger, também, as demais funções estatais:
legislativa e executiva.
Contemporaneamente
processualistas
e
administrativistas asseveram, quase que por unanimidade,
a existência do processo em todas as atividades estatais, em
razão do núcleo comum pertencente ao exercício de todas as
atividades estatais. Esse núcleo central é a contenção do poder
estatal, como bem salienta Marcelo Harger
1
.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que:
Processo é conceito que transcende ao direito
processual. Sendo instrumento para o legíti
mo exercício do poder, ele está presente
em todas as atividades estatais (processo
administrativo, legislativo)
2
.
1 HARGER, Marcelo.
Princípios Constitucionais do Processo Admi-
nistrativo
. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 47.
2 DINAMARCO, Cândido Rangel. In: HARGER, Marcelo, op. cit.,
p.46.




