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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
encontrava-se em um patamar de superioridade em relação
aos interesses dos particulares, numa relação de verticalidade,
como preceitua o consagrado princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular, empregado para justificar
uma série de prerrogativas inerentes à Administração Pública,
na qualidade de tutora e guardiã dos interesses coletivos
9
.
Esse entendimento está sendo revisitado pelos
doutrinadores de escol que reformularam essa forma de
pensar, com uma nova leitura nas soluções desses conflitos
de interesses, para ressaltar no centro axiológico o princípio
da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do
administrado.
O Procurador do Estado do Rio de Janeiro Gustavo
Binenbojm
10
leciona que:
A dogmática administrativista estruturou-se
a partir de premissas teóricas comprometidas
com a preservação do princípio da autoridade,
e não com a promoção das conquistas liberais
e democráticas. O direito administrativo,
nascido da superação histórica do antigo
regime, serviu de instrumento para a
preservação daquela mesma lógica de poder.
O instrumental conceitual do modelo
jusadministrativista legado por tal tradição
encontra-se esgotado. A velha dogmática do
direito administrativo é reconhecidamente
9 Nesse sentido são as lições de Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio
Bandeira de Melo, nas obras citadas.
10 BINEMBJOM, Gustavo.
Temas de Direito Administrativo e Consti-
tucional
– artigos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 39-60.




