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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
É inconteste que o Judiciário enfrenta o problema
da crescente demanda e a morosidade da tramitação
processual. Sabe-se que grande parte das demandas judiciais é
relativa às entidades públicas e está relacionada aos processos
administrativosqueversamsobre:servidorespúblicos,licitação,
desapropriação, cobrança fiscal, etc., cuja controvérsia, quase
sempre, gira na inobservância do contraditório e da ampla
defesa, tendo em vista o não acesso aos atos processuais, o que
gera busca da tutela jurisdicional.
A implantação do Processo Administrativo
Eletrônico pela Administração Pública possibilitará um alívio
para o Poder Judiciário, pois com ele tanto as partes envolvidas
como os demais interessados terão acesso e conhecimento dos
atos administrativos desde o exato momento de sua produção,
o que resolve um dos pontos nevrálgicos que ensejam demanda
judicial, a alegada violação ao princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa.
Sem sombra de dúvidas, a gestão de conhecimento
é um novo paradigma para a boa administração e sucesso das
instituições. Contudo, as instituições públicas no Brasil não
têm dedicado um cuidado especial à gestão do conhecimento,
apesar dos alertas feitos pelos especialistas da área, no sentido
de que
“hoje o recurso realmente controlador, o fator de produção
absolutamente decisivo, não é o capital, a terra ou a mão de obra. É
o conhecimento
”, conforme assevera Drucker
13
.
13 DRUCKER, Peter Ferdimand.
O melhor de Peter Dru-
cker
: obra completa tradução de Maria L. Leite Rosa, Arle-
te Similde Marques e Edite Sciulli. São Paulo: Nobel, 2002, p. 29.




