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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
autoritária, do ponto de vista político,
inconsistente, do ponto de vista teórico, e
ineficiente, de um ponto de vista pragmático.
Tais vícios, reproduzidos em momentos
históricos distintos pelo mundo afora,
convergem agora, no Brasil, para um
momento de inflexão teórica que se poderia
caracterizar como uma crise dos paradigmas
do direito administrativo brasileiro.
Na tarefa de desconstrução dos velhos
paradigmas e proposição de novos, a tessitura
constitucional assume papel condutor
determinante, funcionando como diretriz
normativa legitimadora das novas categorias.
Apremissa básica a ser assumida é a de que as
feições jurídicas daAdministração Pública – e,
a
fortiori,
a disciplina instrumental, estrutural
e finalística da sua atuação – está alicerçada na
própria estrutura da Constituição, entendida
em sua dimensão material de estatuto básico
do sistema de direitos fundamentais e da
democracia.
Isso ocorria em razão daquela visão do interesse
público como superior à satisfação dos interesses individuais.
Essa ótica está sendo superada com a crescente identificação
do interesse público como a maior satisfação possível dos
interesses dos cidadãos. Na existência de conflito entre o
princípio do interesse público
versus
dignidade da pessoa
humana, não há que preponderar automaticamente o primeiro
princípio, nem tampouco o segundo. Apregoa-se que não há
relação de superioridade entre o interesse público e privado.
Defende-se que o conflito será resolvidomediante a ponderação
desses interesses, em conformidade com o princípio da




