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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
A constituição fixa as balizes para que cada Poder
cumpra suas funções institucionais, com independência
e respeito aos direitos individuais.
Assim, a atividade
administrativa está sob as amarras legais, em que o agente
é compelido a restringir qualquer que seja sua inclinação
pessoal ao estatuído na finalidade determinada na lei, que é o
atendimento ao interesse público.
No Estado Democrático de Direito a
processualidade se vincula à disciplina do exercício do poder
estatal, que não só exige a consonância substancial da atividade
administrativa com a norma, mas, sobretudo com os meios de
produzi-la.
Visando ao cumprimento de suas funções
institucionais, a Administração Pública desempenha um
imenso leque de atividade administrativa, por exemplo:
contratação de serviços, execução de uma obra, tomada de
decisão, edição de regulamento, pareceres, concessão de
licença, punição de servidores, audiências etc., enfim, toda
essa prática é desenvolvida mediante a formalização de um
processo administrativo.
É certo que com a ampliação da área de atuação
do Estado emergiu a necessidade de um maior controle da
atividade administrativa, fazendo-se destacar o processo
administrativo como instrumento poderoso de controle.
No exercício do “Poder”, não raras vezes, há desvio
de condutas de administradores públicos que burlam o sistema
jurídico e se locupletam do erário, com a malversação dos
recursos públicos. É diante dessa perspectiva que o processo




