373
MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
ponto a implantação de forma eletrônica ou virtual do processo
administrativo, como já iniciado no processo judicial, através
da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, facilitará à
própria Administração Pública na fiscalização da conduta do
administrador público. Se o ato administrativo atendeu aos
requisitos necessários para realização dos fins propostos na
lei, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade,
transparência, publicidade, eficiência e participação popular,
exigências do Estado Democrático de Direito.
Como se vê, a temática é rica e não poderá,
certamente, ser esgotada nos estreitos limites destas reflexões.
Impõe-se, por isso, a perfeita delimitação dos escopos, razão
pela qual se abordará de forma sintética estudo sobre a
conceituação do processo administrativo. Posteriormente, será
dedicado capítulo sobre o processo administrativo eletrônico,
fundamentos e desafios para a sua institucionalização na
Administração Pública.
As reflexões consignadas visam a convidar aos
leitores para um novo olhar desse importante instituto jurídico,
que é o processo administrativo, antes focado somente como
um instrumento de defesa do cidadão em face à Administração
Pública, para resgatar seus vários aspectos particulares, que o
transformam em um importante instrumento de controle, de
participação popular e de gestão democrática.




