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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI
moderno, agregadas à nova visão do Estado Democrático de
Direito, fundada na soberania popular, compeliram a ruptura
das velhas prescrições dogmáticas que já não mais atendem
às expectativas da população, que cobra da Administração
Pública eficiência, agilidade, efetividade e transparência em
sua atividade.
Nesse contexto, surge uma forte tendência que é
a processualização da atividade administrativa, em face à
crescente preocupação com a democratização e abertura da
participação popular na formação da vontade administrativa e
não apenas no ato administrativo final, passando o processo a
ser uma forma de contenção de poder.
Com os insucessos do Estado Liberal e do
intervencionismo estatal, aparece um novo modelo de Estado
Regulador, que intervém na ordem econômica e social por
interpostas pessoas jurídicas denominadas de Agências
Reguladoras. Essas entidades, além de exercer funções
tipicamente administrativas, exercem funções normativas
que podem culminar em sanções por meio de processo
administrativo. Com essas funções normativas o processo
administrativo transforma-se, também, em instrumento de
criação de normas genéricas e abstratas.
Corolário disso, o processo administrativo vem
se tornando numa efetiva forma de relacionamento entre o
cidadão e a Administração Pública, num instrumento de vital
importância de direito-garantia individual, de participação
democrática do cidadão frente à Administração Pública.
Todavia, ressalta-se que, não obstante a elevada




