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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
regionais federais
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, tem entendido que as cópias das peças
do processo podem ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, também no que
tange ao recurso disciplinado pelos arts. 522 e seguintes,
do mesmo texto legal. A recentíssima Lei n° 11.382/2006
afastou qualquer dúvida com relação ao tema, ao inserir o
inciso IV no art. 365, dispondo que fazem a mesma prova
que os originais “as cópias reprográficas de peças do próprio
processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado
sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade”.
É de se registrar, também, que, em conformidade
com o § 1° do art. 525 do Código de Processo Civil, a
petição do agravo por instrumento deve estar acompanhada
do comprovante do pagamento de suas custas e do porte de
retorno, nos termos de tabela publicada pelos tribunais.
Ademais, o agravante deve atentar para a regra do
art. 526 do Diploma Adjetivo, o qual preconiza que, três dias
após o manejo do agravo por instrumento, deverá requerer
21 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Agravo de Instru-
mento nº 200601000337393/GO, 1ª Turma, Relator: Juiz Federal José
Amilcar Machado, Brasília, 4 de dezembro de 2006.
Diário da Justiça
da União
.
Brasília, 18 dez. 2006, p. 105.
22 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instru-
mento nº 254844/SP (200503000946365), 7ª Turma, Relator: Juiz Fede-
ral Walter do Amaral, São Paulo, 5 de março de 2007.
Diário da Justiça
da União
.
Brasília, 19 abr. 2007, p. 385.
23 BRASIL Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumen-
to nº 259221/SP (200603000069190), 6ª Turma, Relatora: Juíza Federal
Consuelo Yoshida, São Paulo, 28 de março de 2007.
Diário da Justiça
da União
.
Brasília, 7 mai. 2007, p. 569.




