332
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
para aferição da tempestividade do agravo e os instrumentos de
mandato dos patronos do recorrente e do recorrido comprovam
as correspondentes regularidade de representação e capacidade
postulatória
18
.
Quanto às peças facultativas, interessante salientar
que, apesar da nomenclatura, incumbe à parte anexar aquelas
essenciais à solução da controvérsia pelo órgão jurisdicional de
2° grau, porquanto, diante da impossibilidade de compreensão
do contexto fático por ausência de documento “facultativo”,
não se poderá conhecer do agravo pela deficiência de sua
formação
19
, visto que, desde a alteração levada a cabo pela Lei
n° 9.139/95, não é mais possível a conversão do julgamento
em diligência
20
.
Por oportuno, faz-se salutar ressalvar que, muito
embora a disposição do art. 544, § 1°,
in fine,
do Código
de Processo Civil, diga respeito ao agravo por instrumento
interposto de decisão que inadmite recurso extraordinário
ou especial, a jurisprudência, especialmente dos tribunais
18 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de
Processo Civil comentado e legislação extravagante
.
9. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 767.
19Aplica-se, por analogia, o Enunciado n° 288 da Súmula de Jurisprudên-
cia do Supremo Tribunal Federal. “Nega-se provimento [
rectius:
conhe-
cimento] a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar
no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recur-
so extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da contro-
vérsia”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 288. Disponível
em:
<http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 11 ago. 2008.
�����������������������������������
NERY JUNIOR, ob. cit., p. 387-90.




