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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Demais disso, alguns recursos dependem do
preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade,
como o agravo por instrumento
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, objeto deste estudo, o qual
se consubstancia em um dos recursos de maior complexidade
neste particular, fato que se tornou ainda mais evidente após a
vigência da Lei n° 11.187/2005.
Realmente, segundo o art. 524 da Lei Adjetiva
Civil, com redação dada pela Lei n° 9.139/95, o recurso em
espeque, fugindo à regra, deve ser dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição que preencha os
seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito; b)
as razões do pedido de reforma da decisão; e c) o nome e o
endereço completo dos advogados constantes do processo.
Permite o § 2° do art. 525 do mesmo Diploma, todavia, que
a peça seja protocolada no tribunal, depositada no correio sob
registro com aviso de recebimento ou, ainda, interposta por
outra forma prevista na lei local
16
.
No tocante à exposição do fato e do direito,
bem como das razões do pedido de reforma (ou cassação)
do
decisum
impugnado, inexiste disparidade em relação a
Lumen Juris,
2004, p. 67.
15 Não confundir com o agravo por instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, apesar de sua similar complexidade, já que se
constitui em recurso distinto, cabível apenas nos casos de inadmissão, na
instância ordinária, de recurso extraordinário ou especial.
16 Note-se que, ao fazer alusão a lei local, o dispositivo em tela está a
exigir lei formal, editada pelo Poder Legislativo Estadual no uso da
competência concorrente atribuída pelo art. 24, inciso XI, da Constitui-
ção Federal, para legislar sobre procedimentos em matéria processual,
não se podendo admitir que norma administrativa de tribunal o faça.




