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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
qualquer outro recurso. Entretanto, quanto à obrigatoriedade
de constar o nome e endereço dos patronos constituídos no
feito, infere-se que tem o fito de viabilizar tanto a intimação
para oferecer contrarrazões por ofício dirigido ao advogado
da parte contrária, sob registro e com aviso de recebimento,
quanto àquela efetuada mediante publicação no órgão oficial,
nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a teor do que dispõe o
art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Lei Processual Civil, em seu art.
525, exige que o agravo interposto diretamente perante o
tribunal esteja acompanhado do respectivo instrumento,
formado por peças obrigatórias, consistentes nas cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado. Facultativamente, pode o recorrente acostar outras
peças que entender úteis.
Ressalte-se que a omissão de qualquer das peças
supramencionadas na formação do instrumento do agravo
conduz à sua inadmissibilidade, ante a ausência de pressuposto
recursal, vale dizer, a regularidade formal
17
.
A pertinência em se impor a juntada de tais
documentos é evidente, já que a decisão agravada é essencial
para que o juízo
ad quem
se inteire do provimento jurisdicional
recorrido, a certidão de sua intimação se mostra indispensável
17 DINAMARCO, Cândido Rangel.
A
reforma do Código de Processo
Civil
.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 189.




