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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, caberá agravo por instrumento
28
.
Em relação à subjetividade dos elementos postos
pela novel modificação à legislação processual civil, Petrônio
Calmon Filho
29
conclui:
Não há como explicar ou definir hipóteses
objetivasde
gravedano,
nemmesmoapresentar
uma fórmula para saber se eventual reparação
desse dano será
difícil.
Somente a análise de
cada caso, com bom senso e equilíbrio, poderá
proporcionar um juízo razoável. Por essa
razão, a lei é sábia em estabelecer um
tipo
aberto
dentre as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento [destaque existente no
original].
Por se cuidar de hipótese de cabimento do agravo
por instrumento, de especial configuração, mister se faz que
o agravante demonstre em suas razões recursais a aptidão da
decisão recorrida para causar lesão grave e de difícil reparação,
o que será apreciado pelo relator do recurso.
Note-se que o novo art. 522 do Código de Processo
do Civil se refere à mera suscetibilidade de o provimento
recorrido ensejar a dita “lesão grave e de difícil reparação”,
sem exigir demonstração mais robusta de que este prejuízo
possa efetivamente ocorrer, o que será tratado com mais vagar
no Capítulo 4 do presente trabalho.
28 Percebe-se que as hipóteses objetivas (inadmissão de apelação e efeitos
em que é recebida) também poderiam estar incluídas dentre as decisões
suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação.
��
Idem,
p. 8.




