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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ao
se
atacar
vício
de
atividade
(
error in procedendo
), isto é, desrespeito de norma
processual que provoque gravame à parte, postula-se a
declaração de nulidade ou cassação do
decisum,
sendo tal
pedido o mérito do recurso
32
.
Do contrário, se pleiteia corrigir erro de juízo
(
error in judicando
), requer-se a reforma do provimento
jurisdicional, caso entenda o recorrente por sua injustiça,
havendo, neste particular, coincidência qualitativa do objeto
da irresignação com o
meritum causae
vindicado no grau
inferior de jurisdição
33
. De acordo com Couture
34
, “não se trata
de vício de forma, mas de fundo”.
Alcançando-seojulgamentodoméritodos recursos,
poderá ser negado provimento, caso se entenda infundada a
pretensão do recorrente, ou poderá se dar provimento, seja
para cassar ou reformar a decisão
35
36
.
Tal exame meritório também ocorre quando
da apreciação das chamadas tutelas de urgência,
não obstante se revista de menor profundidade,
constituindo-se em juízo de cognição sumária
37
,
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NERY JUNIOR, ob. cit., p. 248-9.
33 BARBOSAMOREIRA,
idem, ibidem.
34 COUTURE, Eduardo.
Fundamentos del derecho procesal civil
.
3. ed.
Buenos Aires: Depalma, 1978, p. 345. In: NERY JUNIOR, ob. cit., p.
250.
35 THEODORO JÚNIOR, ob. cit., p. 505.
36 Sem olvidar, por evidente, as hipóteses de esclarecimento ou integração,
típicas do recurso de embargos de declaração (art. 535, CPC).
37 Sobre os níveis de cognição, tanto no plano horizontal quanto no verti-
cal, v. Watanabe (1987, p. 84-94).




