335
CRISTOVAM PONTES DE MOURA
instrumento, reservada à impugnação de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e aos casos de
inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida (art. 522, CPC).
Das três hipóteses susomencionadas, duas são
objetivamente estabelecidas
26
, a saber: a) inadmissão de
apelação; e b) efeitos em que é recebida. A primeira havia sido
instituída pela Lei n° 9.139/95, que incluiu o § 4° ao art. 523 do
Código de Processo Civil, enquanto a última surgiu em 2001,
com a edição da Lei n° 10.352.Ambas vieram para excepcionar
a regra então vigente de que as decisões posteriores à sentença
comportariam agravo retido. Deve-se realçar, além disso, que o
dispositivo em tela foi revogado pela Lei nº 11.187/2005, mas
tais permissivos para a utilização de agravo por instrumento
foram mantidos com a reforma a que se submeteu o regime de
agravo.
A última janela para a interposição de agravo
mediante formação de instrumento foi aberta por meio da
criação de uma
clausula di chiusura
27
, como diriam os juristas
italianos – de índole subjetiva, visando açambarcar todos
os demais casos em que se fizesse necessário tal modo de
interposição. Assim, a reforma previu que, em se tratando de
26 CALMON FILHO, Petrônio.
Reflexões em torno do agravo de instru-
mento.
Material da 3ª aula da Disciplina Recursos e Meio de Impugna-
ção, ministrada no Curso de Especialização em Direito Processual Civil
– UNISUL – IBDP – REDE LFG, 2007, p. 7.
27 Em bom português: “cláusula de fechamento”.




