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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
Por ora, basta adiantar que o fator determinante
para se classificar determinada decisão como passível de
ocasionar dano de tal monta vem a ser o próprio comando que
encerra, bastante para oportunizar juízo de admissibilidade
positivo por parte do relator do agravo por instrumento que
a impugnou, como só ocorre, por exemplo, nos casos de
deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, nos quais
assiste à parte o direito de interpor o recurso diretamente ao
tribunal para ver imediatamente reapreciado o
decisum
contra
o qual se insurge
30
.
Assim, a inclusão de tal requisito específico de
admissibilidade se constitui em pujante desafio a ser enfrentado
na prática pelas partes e, principalmente, pelos relatores,
notadamente ante sua semelhança frente a um dos requisitos
para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo por
instrumento.
3 JUÍZO DE MÉRITO: COGNIÇÃO SUMÁRIA
EFETUADA PELO RELATOR DO AGRAVO POR
INSTRUMENTO
Ultrapassado o exame dos requisitos de
admissibilidade dos recursos, passa-se, em caso de prelibação
positiva, ao juízo de mérito, que visa a apurar “o próprio
conteúdo da impugnação à decisão recorrida”
31
.
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NERY JUNIOR, NERY, ob. cit., p. 758.
31 BARBOSAMOREIRA, ob. cit., p. 121.




