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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
técnica de julgamento dos recursos, deverá, antes de qualquer
coisa, ser conhecido, caso preencha os pressupostos, ou não
conhecido, se não os satisfizer
9
.
O juízo de prelibação, portanto, é necessariamente
preliminar ao julgamento do mérito, não havendo que se
investigar a existência ou não de fundamentos para o recurso
caso não seja sequer admitido
10
.
Assim, no critério adotado por José Carlos Barbosa
Moreira
11
, seguido por Nelson Nery Junior
12
e, em parte, por
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
13
, dividem-
se os pressupostos gerais dos recursos em intrínsecos – que
dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada,
destacando-se seu conteúdo e a forma da decisão impugnada
(cabimento do recurso, legitimidade recursal e interesse em
recorrer) – e extrínsecos – os quais concernema fatores externos
à decisão judicial que se pretende impugnar (tempestividade,
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer, e preparo)
14
.
9 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil
.
v. 1. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 505.
10 BARBOSAMOREIRA, José Carlos.
O novo processo civil brasileiro
.
22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 116.
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Idem,
p. 262.
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NERY JUNIOR, ob. cit., p. 273.
13 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do
processo de conhecimento.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 540.
14Alexandre Freitas Câmara defende a existência de “condições do re-
curso” (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do recurso), cor-
respondentes, em tudo e por tudo, às condições da ação. Na verdade,
percebe-se, até com certa facilidade, que tais “condições do recurso” são
os próprios pressupostos recursais intrínsecos. CÂMARA, Alexandre
Freitas.
Lições de direito processual civil
.
v. 2. 9. ed. Rio de Janeiro:




