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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
Já a alteração do inciso VI teve por finalidade
eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público nos
casos de decisão liminar do relator previstas nos incisos I
(negativa de seguimento, nos casos do art. 557) e II (conversão
do agravo de instrumento em agravo retido).
Tais modificações à sistemática do recurso de
agravo receberam inúmeras críticas, sob uma pletora de
argumentos, que vão desde a inconveniência de se buscar
solucionar a morosidade dos processos judiciais por meio de
simples exame de aspectos de política legislativa, sem enfrentar
questões outras associadas à estrutura administrativa do Poder
Judiciário e ao próprio anseio de litigar contido em nossa
cultura, até a não observância estrita do princípio do devido
processo legal na adoção da aludida reforma, sobretudo no que
diz respeito à irrecorribilidade criada na alteração do parágrafo
único do art. 527 do Código de Processo Civil
6
, que não
permite impugnação recursal da decisão que nega seguimento
ao agravo por instrumento ou o converte em agravo retido
7
,
restringindo-se a permitir mero pedido de reconsideração.
Não obstante os relevantes questionamentos
acima apontados, este estudo tem por objeto analisar
6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do
processo de conhecimento
.
v. 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 553-7.
7 Petrônio Calmon Filho entende que a decisão que nega seguimento ao
agravo por instrumento ou o converte em agravo retido, por não ser re-
corrível internamente no âmbito do tribunal, desafia a interposição de re-
cursos excepcionais. CALMON FILHO, Petrônio.
Reflexões em torno
do agravo de instrumento
.
Material da 3ª aula da Disciplina Recursos e
Meio de Impugnação, ministrada no Curso de Especialização em Direito
Processual Civil – UNISUL – IBDP – REDE LFG, 2007, p. 12.




