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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da causa”, onde seriam “apensados aos principais, cabendo
agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”.
De acordo com a redação trazida pela Lei nº
11.187/2005 ao inciso II do dispositivo em questão, o relator
converterá
o agravo de instrumento em agravo retido,
mandando remeter os autos ao juiz da causa,
salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida
5
.
Ademais, o novo parágrafo único do art. 527 do
Código de Buzaid retirou a possibilidade de interposição de
agravo interno contra a decisão do relator que converter o
agravo de instrumento em agravo retido, e daquela que deferir
ou indeferir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal
(art. 527, III, CPC). Entretanto, ao prever que o relator pode
reconsiderar a decisão, abriu-se possibilidade de pedido nesse
sentido pela parte prejudicada.
Transferiu-se,
outrossim,
a
possibilidade
anteriormente conferida ao agravado no parágrafo único
do art. 527 da Lei Adjetiva Civil para o seu inciso V, o qual
consigna que, no prazo para a apresentação de contraminuta,
o recorrido tem a faculdade de juntar “a documentação que
entender conveniente”, não se limitando, portanto, às “cópias
das peças que entender convenientes”, de modo a permitir que
anexe papéis ainda não presentes nos autos originais.
5 BRASIL. Código de Processo Civil. Artigo 527, inciso II.




