325
CRISTOVAM PONTES DE MOURA
O sistema admite a impugnabilidade das
decisões interlocutórias no processo civil
brasileiro, mas estabelece como regra que
o recurso contra elas seja o agravo na forma
retida
(CPC 523), de modo a não impedir
o andamento do processo e não permitir
que a matéria seja apreciada de imediato
pelo tribunal, pois o agravo retido só será
examinado se e quando houver apelação da
sentença [destaque existente no original].
Do mesmo modo, a reforma modificou o texto do
§ 3º do art. 523 do Diploma Processual, bem como revogou
o seu § 4º, eliminando expressamente a possibilidade de
interposição de agravo por instrumento contra decisões
proferidas na audiência de instrução e julgamento, impondo,
em tal hipótese, o cabimento de agravo retido a ser interposto
oral e imediatamente, nele expostas sucintamente as razões
do agravante. Por equidade, muito embora não conste na lei
instrumental, o agravado também deverá deduzir oralmente,
na própria audiência, as razões de sua contraminuta.
A Lei nº 11.187/2005 realizou, igualmente,
importantes transformações nos incisos II, V e VI, e parágrafo
único, do art. 527 do Código de Processo Civil.
Anteriormente, o relator tinha a
faculdade
4
de
converter o recurso de agravo por instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratasse de “provisão jurisdicional de
urgência” ou houvesse “perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo
4 Muito embora tenha sido posteriormente pacificado o entendimento de
que se tratava de um poder-dever.




