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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Trata-se da mais significativa reformulação
operada pela Lei nº 11.187/2005, haja vista ter transformado
em regra o agravo retido, recurso este antes manejado apenas
em face das decisões proferidas em audiência de instrução e
julgamento ou daquelas posteriores à sentença, à exceção, por
óbvio, dos provimentos que ocasionassem dano de difícil e
incerta reparação, bem como dos que não admitissem apelação
ou que dispusessem sobre os efeitos em que esta fosse recebida,
a teor do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação
que havia lhe dado a Lei nº 10.352/2001
1
.
Nesse feito, tem-se a exposição de motivos
do Projeto de Lei nº 75/2005 – que deu origem à Lei nº
11.187/2005, apresentada pelo então Ministro da Justiça,
Márcio Thomaz Bastos
2
– afirmando que a proposta tem o
escopo de “alterar a sistemática de agravos, tornando regra o
agravo retido e reservando o agravo de instrumento para as
decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação”, além dos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
É o que lecionamNelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery
3
:
1 MELO, Francisco Armando de Figueiredo; ROSA, Leonardo Silva
Cesário. Breves comentários à Lei 11.187/05: alterações na sistemática
do recurso de agravo.
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do
Acre
,
Rio Branco, n. 4, p. 165-173, jan./dez. 2006, p. 165.
2 BRASIL.
Exposição de motivos do PL nº 75/2005
.
Disponível em:
<http://www.mj.gov.br/reforma/index.htm>. Acesso em: 5 jan. 2007.
3
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante
.
9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 757.




