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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
11.382/2006 (altera dispositivos do Código de Processo Civil,
relativos ao processo de execução), 11.418/2006 (regulamenta
o § 3º do art. 102 da Constituição Federal), 11.419/2006
(informatização do processo judicial) e 11.441/2007 (possibilita
a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa).
Ao presente trabalho interessa analisar a primeira
dessas reformas ao Código de Processo Civil, vale dizer, a
implementada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,
que reformulou o regime dos agravos retido e por instrumento,
dando nova redação aos arts. 522, 523 e 527 daquele
Diploma.
O art. 522,
caput,
da Lei Adjetiva Civil, sofreu
modificação nos seguintes termos:
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos
autos ou por instrumento (redação dada pela
Lei nº 9.139/1995).
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.187/2005
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por
instrumento.




