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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
Na sequência, analisa-se de forma específica
a aparente simbiose entre juízo de admissibilidade e juízo
de cognição sumária a ser realizado pelo relator do agravo
por instrumento após as alterações efetuadas pela Lei nº
11.187/2005, trazendo-se à colação as díspares posições sobre
a matéria, de estudo ainda incipiente, em sede doutrinária e
jurisprudencial.
Justifica-se o enfrentamento do aludido tema
em virtude da carência de produções científicas destinadas a
estudá-lo especificamente, bem como pela falta de consenso
pretoriano, dando ao operador do direito a sensação de
insegurança, o que torna instigante o presente trabalho e as
conclusões a serem dele extraídas, sem qualquer pretensão de
juízo definitivo sobre a matéria, obviamente.
Utilizou-se durante a pesquisa o método de
abordagem dedutivo (conexão descendente), partindo-se de
um breve estudo sobre as modificações operadas pela Lei
nº 11.187/2005, com enfoque na inclusão da urgência como
pressuposto de admissibilidade do agravo por instrumento,
além da semelhança de tal requisito com o
periculum in mora
utilizado para a apreciação de pedido de concessão de efeito
suspensivo ou ativo a tal recurso, apontando-se, ao final, a
presença ou não de simbiose entre juízo de admissibilidade e
de cognição sumária na espécie.
O método de procedimento adotado foi o
dogmático-jurídico, interpretando-se de forma neutra e prática
os dispositivos supramencionados, além de sua integração ao
sistema normativo, até se alcançar a sua adequada significação




