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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
admissibilidade e de cognição sumária no agravo por
instrumento no que concerne ao critério da urgência, em razão
da modificação introduzida pela Lei n° 11.187/2005 no art.
522,
caput,
do Código de Processo Civil, que passou a exigir,
para exame de prelibação positivo deste recurso, que a decisão
agravada fosse suscetível de causar à parte “lesão grave e de
difícil reparação”, requisito, a princípio, similar ao
periculum
in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ou ativo
ao agravo pelo relator.
Inicialmente, busca-se examinar, ainda que de
forma superficial, as alterações do regime do recurso de agravo
pela Lei nº 11.187/2007, dando nova redação aos arts. 522,
523 e 527 do Código de Processo Civil, destacando-se que, na
nova disciplina, o agravo retido passa a se tornar regra geral,
excepcionando o agravo por instrumento para as decisões
suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
além dos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Após, o discurso percorre o juízo de
admissibilidade do agravo por instrumento, traçando linhas
gerais sobre os pressupostos de admissibilidade universais de
qualquer ferramenta recursal e realçando aqueles específicos
da espécie em tela, notadamente diante do novo art. 522,
caput,
da Lei Adjetiva Civil.
Em momento posterior, verificam-se as questões
atinentes ao juízo de cognição sumária realizado pelo relator
do agravo interposto mediante instrumento, tanto na hipótese
de concessão de efeito suspensivo quanto na de antecipação da
tutela recursal.




