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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
qüinqüenal, a prescrição estende-se para além das prestações,
atingindo o próprio fundo do direito, nos termos do que já
mencionamos alhures quanto à existência de pronunciamentos
da Administração
9
.
Igualmente prevê o art. 1.º c/c o art. 3º, ambos do
Decreto n.º 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
[...]
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por
dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida
que completarem os prazos estabelecidos
pelo presente decreto.
Quanto a este aspecto, pertinentes são as
considerações traçadas por LEONARDO JOSÉ CARNEIRO
DA CUNHA:
A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão-
somente às situações de trato
sucessivo,
assim caracterizadas quando há omissão
ou quando a Administração não se
pronuncia expressamente sobre o pleito
da parte interessada, passando a agir sem
prévio pronunciamento formal. Assim, na
9 STF - RE n.° 116.958-3.




