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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
implicando diante de tal situação a inexistência de relação de
trato sucessivo.
Nesse sentido, leciona LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO DA CUNHA:
Demais disso, é comum haver lei de efeitos
concretos, cuja vigência já acarreta
lesão
a direitos alegados em juízo pela parte
interessada. A suposta
lesão
, nestes casos,
não surge do ato administrativo que aplica a
lei, mas sim da vigência da própria lei que,
por exemplo, suprimiu uma vantagem ou
modificou uma situação anterior.
[...]
Ahipótese é de lei de efeitos concretos. Sendo
seus efeitos suportados pelo suposto titular do
direito, que a partir dali teve modificada sua
situação ou passou a suportar uma eventual
lesão, tem-se que o marco inicial do prazo
prescricional é a data da publicação da lei,
não se aplicando a súmula 85 do STJ
13
.
A propósito, mormente no que se refere
aos enquadramentos dos Planos de Cargos Carreiras e
Remuneração, no âmbito da Administração Pública do Estado
do Acre, vislumbra-se, entre outras, que as Leis Estaduais
n.ºs1.384/2001, 1.394/2001, 1.419/2001, 1.418/2000, LCE n.°
67/1999, LCE n.° 84/2000, além de outras, constituem atos
normativos de efeitos concretos, pois a partir de suas vigências
foram modificadas as situações dos servidores, tendo em vista
a transposição consistente na visualização de duas situações ou
13 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Ob. Cit. p. 64




