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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
dos últimos 5 (cinco) anos, tal entendimento fora sufragado na
Súmula 85 do STJ.
Por outro lado, no que tange à
prescrição do fundo
de direito
, convém mencionar abordagem procedida em voto
no Recurso Extraordinário n.° 110.419/SPpelo Exmo. Ministro
Moreira Alves,
in verbis:
Fundo de direito é a expressão utilizada para
significar o direito de ser funcionário (situação
jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a essa situação
jurídica fundamental, como reclassificações,
reenquadramentos, direito a adicionais por tempo
de serviço, direito a gratificação por prestação de
serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao
fundode direitoprescreve, emdireito administrativo,
em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo
seu não conhecimento inequívoco.
A rigor, a prescrição de fundo de direito ataca à própria
situação jurídica, não está a se falar da hipótese em que o servidor
busca reaver diferenças salariais decorrentes da situação funcional,
mas, sim, que a pretensão pretende buscar revisar a própria situação
funcional.
Frise-se que a situação jurídica do servidor não é
estática, imutável, pelo contrário, se modifica no tempo, seja
pelas promoções ou progressões, seja pelas reclassificações ou
reenquadramentos, como bem salientou o Min. MOREIRAALVES
no julgado sobredito.
Assim, no que se refere a essas
modificações da
própria situação jurídica
, tem-se que são suscetíveis de
violação, criando a partir da
lesão
a pretensão que, neste caso,




