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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
1. Quando a própria lei, abolindo a vantagem
concedida, com efeitos imediatos e concretos,
atinge o fundo de direito (actio nata) para
a anulação do ato, da sua vigência começa
a correr o prazo prescricional, alcançando
as ações contra a Fazenda Pública (Dec.
20.910/32, art. 1º).
2. A prescrição apenas das prestações
ou pagamentos mensais e sucessivos
pressupõe que a Administração Pública
tenha praticado ato concreto, por isso,
exigindo a jurisprudência que, nessa
hipótese, o prazo prescricional inicie-se a
partir do conhecimento pelo administrado do
indeferimento do seu pedido.
3. Demonstrado que, no caso, por si, a lei
causou efeitos imediatos e concretos, o prazo
prescricional começou a fluir da sua vigência,
suprimindo vantagem que deixou de ser
paga.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Embargos acolhidos.
(EREsp 231.343/RS, Rel. Ministro MILTON
LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02.10.2002, DJ 16.12.2002 p.
225). (g.n.)
Dessa forma, caracterizada a existência de
prestação de trato sucessivo, existindo omissão ou quando
não houver expresso pronunciamento sobre o pleito, incidirá o
regramento da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a existência
de lesão renovável a cada mês. Neste caso, como prevê a
súmula a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior ao pleito.
De outra forma, quando, tratando-se da própria
relação jurídica fundamental ou os direitos a modificações que




