295
JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação.
Como se observa, o direito de perceber as
vantagens pecuniárias, decorrentes da situação jurídica
consolidada, é mera consequência dessa situação (situação
jurídica fundamental), que diz respeito, tão-só, ao
quantum
,
tal pretensão renasce cada vez que surge o que é devido e,
por conta disso, à prescrição alcança as prestações vencidas há
mais de cinco anos. Aqui não há que se falar em prescrição de
fundo de direito.
Tal entendimento também encontra respaldo nas
Súmulas 163 e 443 do Colendo STF:
SÚMULA 163 STF - Nas relações jurídicas de trato
sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como
devedora, somente prescreve as prestações, vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
SÚMULA 443 STF - A prescrição das prestações
anteriores ao período previsto em lei não ocorre
quando não tiver sido negado, antes daquele prazo,
o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de
que ele resulta.
Quanto à mencionada Súmula 443 do STF,
convém esclarecer que caso ocorra manifestação, explícita ou
implícita, de negação do direito pela Administração no prazo




